segunda-feira, 10 de novembro de 2025

CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO POLICIAL PENAL

 


CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO POLICIAL PENAL

ESPECIFICAÇÕES DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO POLICIAL PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

1. DIMENSÕES: Em papel moeda, medindo 98 (noventa e oito) milímetros de comprimento, por 150 (cento e cinquenta) milímetros de largura (098 mm x 150 mm), impresso em papel filigranado CMB 94 g/m2 (exclusivo da Casa da Moeda do Brasil), com marca d’água e fibras coloridas. Logo ao centro do papel, o inscrito contendo “República Federativa do Brasil” estampado na superfície em formato circular.

 

2. IMPRESSÃO E CORES

Fundo do verso e anverso com preenchimento em textura de lã de aço (nº 14994) Densidade: 1%, comprimento mínimo e máximo: 2000. Brilho: +/%:0,0, cor (RGB) de fundo: 181,222,199. 1º cor: 181,222,199 e 2ª cor: 255,255,255, aplicando sobre ele um conjunto inscrições SEAP, com 15 linhas e 16 colunas, inscritos em btmap CMYK 600 dpi, com transparência de 50%. No anverso o Brasão da Polícia Penal do Rio Grande do Norte com 31 mm x 36 mm ao lado do local destinado a foto. No verso o mesmo Brasão da Polícia Penal, centralizado com 45 mm x 52 mm, com transparência de 85%.

3. CONTENDO NO ANVERSO:

3.1. Inscrito “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, acima da tarja azul em letra de cor preta;

3.2. Inscrito “POLÍCIA PENAL”, sobre tarja azul em letra branca;

3.3. Impressa o Brasão da Polícia Penal do Rio Grande do Norte em suas cores, bem como as inscrições “ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”, “SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA”.

3.4. Nome Completo; 3.5. Cargo POLICIAL PENAL, com a expressão escrita em maiúsculo, fonte: negrito, cor: preta;

3.6. Número de controle do Órgão que irá expedir as Carteiras de Identidade Funcional;

3.6. Matrícula do servidor; 3.7. Número do CPF;

3.8. Número do RG e Órgão Emissor / UF 3.9. Local para foto do portador; 3.10. Inscrito SEAP, sobreposta em tarja azul e com letra maiúscula, em cor branca;

3.11. Inscrito contendo: PORTE DE ARMA em letra maiúscula, fonte negrito, em cor vermelha;

3.12. Inscrito contendo: “Ao Portador é assegurado o porte de arma nos termos do Artigo 6°, Inciso VII da Lei n° 10.826, de 22.12.2003, e acesso aos locais de fiscalização da Polícia nos termos da Lei Estadual n° 8.255 de 13.12.2002”, em letra maiúscula, fonte negrito, em cor preta;

3.13. Tarja azul 5 milímetros.

3.14. Inscrito “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, abaixo da tarja azul parte inferior da cédula em letra maiúscula em cor preta;

4. CONTENDO NO VERSO

4.1. Inscrito “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, acima da tarja azul parte superior da cédula em letra maiúscula, em cor preta;

4.2. Inscrito “POLÍCIA PENAL”, sobre tarja azul em letra maiúscula, em cor branca;

4.3. Na mesma linha: naturalidade com a unidade federativa e data de nascimento do portador;

4.4. Na mesma linha: Grupo Sanguíneo e Fator RH;

4.5. Na mesma linha: Alergia medicamentosa: (sim ou não) e o Sexo do Portador;

4.6. Linhas abaixo: Local para inserção da Filiação (pai);

4.7. Local para inserção da Filiação (mãe);

4.8. Local para a assinatura do portador identificado;

4.9. Local para a assinatura do Secretário de Estado da Administração Penitenciária; 5.0. Linha abaixo: Local e data de expedição;

5.1. Local para a impressão digital do polegar direito do portador;

5.2. Local para ser impresso o QR CODE contendo: nome completo, cargo ocupado, matrícula, e link da página de validação da instituição do servidor.

DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

 


 DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o modelo de Cédula de Identificação Funcional no formato físico e digital do titular de cargo público de provimento efetivo de Policial Penal, altera o Brasão institucional do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta o Distintivo e a Porta Funcional do Policial Penal e dá outras providências. * DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022. Institui o modelo de Cédula de Identificação Funcional no formato físico e digital do titular de cargo público de provimento efetivo de Policial Penal, altera o Brasão institucional do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta o Distintivo e a Porta Funcional do Policial Penal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Cédula de Identificação Funcional do titular de cargo público de provimento efetivo de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser confeccionada em formato físico e digital de acordo com as especificações constantes neste Decreto.

§ 1º. A Cédula de Identificação Funcional expedida no formato físico passa a ser confeccionada de acordo com as especificações constantes no Anexo I deste Decreto.

§ 2º. O Distintivo e a Porta Funcional da Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser confeccionada de acordo com as especificações constantes nos Anexos IV e V deste Decreto.

§ 3º. A Cédula de Identificação Funcional expedida no formato digital, será desenvolvida para dispositivos celulares moveis com plataformas “Android e iPhone (iOS)” e disponibilizada por meio eletrônico pela SEAP/RN, na forma e regulamento da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.

 § 4º. O formato digital de Cédula Funcional, compatível com os dispositivos mencionados, será vinculado ao número da operadora de telefonia fornecida pelo Policial Penal para fins de funcionalidade e pareamento em um único dispositivo.

 § 5º. A Cédula digital de identificação seguirá o Layout do modelo físico de documento oficial e contará com os seguintes mecanismos de segurança: Icon do aplicativo identificando o “Brasão da Polícia Penal” com modo alterar Icon; Senha de segurança por meio de matrícula e data de nascimento; Fechamento automático “time close 10 segundos”; Modo de fechamento por função agitar celular; Botão do Pânico com “função de disparo de alerta de ocorrência, informando a geolocalização do dispositivo, nome do Policial e classificação da ocorrência.

 I – As ocorrências serão classificadas em: Ajuda, Acidente, Suspeita de Resgate. Outras funções de segurança disponíveis.

 II – A validação das informações constantes nas Cédulas “física e digital”, corresponde a comparação entre os dados das cédulas, com as informações armazenadas em banco de dados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP/RN ou do Estado.

III – A leitura das informações presentes nas cédulas, dar-se-á por meio de escaneamento de código de “QR code” a que se refere alínea “5.0” do anexo I, via aplicativos de leituras ou câmeras de celular que redirecionará o aferidor ao site ou página de validação da instituição de origem.

IV – Os Documentos de Identificação de que trata esse Decreto, é de uso exclusivo e intransferível do ocupante do cargo de provimento efetivo de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As Cédula de Identificação Funcional, fará prova de todas as informações nelas inseridas, dispensada, em decorrência da lei, a apresentação dos documentos que lhe deram origem, previsto no art. 19 da Constituição Federal.

Art. 3º As Cédulas de Identificação Funcional de que trata este Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP, juntamente com o Porta Cédulas e Distintivo.

Art. 4º O Policial Penal da ativa, receberá a Cédula Funcional, expedida com o porte de arma, observados os dispositivos elencados na legislação específica.

Art. 5º O plano de folha e as características da Cédula de Identidade Funcional encontram-se descritas respectivamente no Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária a autorização para a concessão ou permissão de uso do Brasão Oficial da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte para fins confecção, produção, fabricação e comercialização de fardamentos, distintivos, carteiras, cintos, bonés, coletes, gravuras em geral e demais objetos de uso exclusivo da Polícia Penal, ou que faça referência ao cargo.

§ 1º. O uso institucional do Brasão da Polícia Penal fica restrito a veícu § 2º. Fica proibido a confecção, fabricação, produção e comercialização de fardamentos, objetos e adornos que utilizem o Brasão Oficial da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte, ou que façam referência ao cargo de Policial Penal sem a devida autorização.

§ 3º. A inobservância prevista neste Decreto, sujeita o autor da infração, cumulativamente:

I – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

II – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem prejuízo de aplicação de multa.

§ 4º As multas provenientes desse Decreto serão recolhidas ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPERN), instituído pela Lei Complementar nº 289, de 3 de fevereiro de 2005.

§5º O Brasão institucional será utilizado em fardamentos e uniformes da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte conforme os modelos: Operacional - fardamento de cor preta restrito as unidades; Tático - fardamento restrito aos Grupos Operacionais em modelo único; Uniforme de Gala ou Social - modelos de uniforme masculino e femininos de uso comum a todos os Policiais Penais utilizado cerimoniais e eventos sociais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Estadual nº 22.251, de 19 de maio de 2011.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Florêncio Filho

* Republicado por incorreção.