segunda-feira, 10 de novembro de 2025

DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

 


 DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o modelo de Cédula de Identificação Funcional no formato físico e digital do titular de cargo público de provimento efetivo de Policial Penal, altera o Brasão institucional do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta o Distintivo e a Porta Funcional do Policial Penal e dá outras providências. * DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022. Institui o modelo de Cédula de Identificação Funcional no formato físico e digital do titular de cargo público de provimento efetivo de Policial Penal, altera o Brasão institucional do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta o Distintivo e a Porta Funcional do Policial Penal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Cédula de Identificação Funcional do titular de cargo público de provimento efetivo de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser confeccionada em formato físico e digital de acordo com as especificações constantes neste Decreto.

§ 1º. A Cédula de Identificação Funcional expedida no formato físico passa a ser confeccionada de acordo com as especificações constantes no Anexo I deste Decreto.

§ 2º. O Distintivo e a Porta Funcional da Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser confeccionada de acordo com as especificações constantes nos Anexos IV e V deste Decreto.

§ 3º. A Cédula de Identificação Funcional expedida no formato digital, será desenvolvida para dispositivos celulares moveis com plataformas “Android e iPhone (iOS)” e disponibilizada por meio eletrônico pela SEAP/RN, na forma e regulamento da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.

 § 4º. O formato digital de Cédula Funcional, compatível com os dispositivos mencionados, será vinculado ao número da operadora de telefonia fornecida pelo Policial Penal para fins de funcionalidade e pareamento em um único dispositivo.

 § 5º. A Cédula digital de identificação seguirá o Layout do modelo físico de documento oficial e contará com os seguintes mecanismos de segurança: Icon do aplicativo identificando o “Brasão da Polícia Penal” com modo alterar Icon; Senha de segurança por meio de matrícula e data de nascimento; Fechamento automático “time close 10 segundos”; Modo de fechamento por função agitar celular; Botão do Pânico com “função de disparo de alerta de ocorrência, informando a geolocalização do dispositivo, nome do Policial e classificação da ocorrência.

 I – As ocorrências serão classificadas em: Ajuda, Acidente, Suspeita de Resgate. Outras funções de segurança disponíveis.

 II – A validação das informações constantes nas Cédulas “física e digital”, corresponde a comparação entre os dados das cédulas, com as informações armazenadas em banco de dados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP/RN ou do Estado.

III – A leitura das informações presentes nas cédulas, dar-se-á por meio de escaneamento de código de “QR code” a que se refere alínea “5.0” do anexo I, via aplicativos de leituras ou câmeras de celular que redirecionará o aferidor ao site ou página de validação da instituição de origem.

IV – Os Documentos de Identificação de que trata esse Decreto, é de uso exclusivo e intransferível do ocupante do cargo de provimento efetivo de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As Cédula de Identificação Funcional, fará prova de todas as informações nelas inseridas, dispensada, em decorrência da lei, a apresentação dos documentos que lhe deram origem, previsto no art. 19 da Constituição Federal.

Art. 3º As Cédulas de Identificação Funcional de que trata este Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP, juntamente com o Porta Cédulas e Distintivo.

Art. 4º O Policial Penal da ativa, receberá a Cédula Funcional, expedida com o porte de arma, observados os dispositivos elencados na legislação específica.

Art. 5º O plano de folha e as características da Cédula de Identidade Funcional encontram-se descritas respectivamente no Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária a autorização para a concessão ou permissão de uso do Brasão Oficial da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte para fins confecção, produção, fabricação e comercialização de fardamentos, distintivos, carteiras, cintos, bonés, coletes, gravuras em geral e demais objetos de uso exclusivo da Polícia Penal, ou que faça referência ao cargo.

§ 1º. O uso institucional do Brasão da Polícia Penal fica restrito a veícu § 2º. Fica proibido a confecção, fabricação, produção e comercialização de fardamentos, objetos e adornos que utilizem o Brasão Oficial da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte, ou que façam referência ao cargo de Policial Penal sem a devida autorização.

§ 3º. A inobservância prevista neste Decreto, sujeita o autor da infração, cumulativamente:

I – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

II – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem prejuízo de aplicação de multa.

§ 4º As multas provenientes desse Decreto serão recolhidas ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPERN), instituído pela Lei Complementar nº 289, de 3 de fevereiro de 2005.

§5º O Brasão institucional será utilizado em fardamentos e uniformes da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte conforme os modelos: Operacional - fardamento de cor preta restrito as unidades; Tático - fardamento restrito aos Grupos Operacionais em modelo único; Uniforme de Gala ou Social - modelos de uniforme masculino e femininos de uso comum a todos os Policiais Penais utilizado cerimoniais e eventos sociais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Estadual nº 22.251, de 19 de maio de 2011.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Florêncio Filho

* Republicado por incorreção.

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