DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o modelo de
Cédula de Identificação Funcional no formato físico e digital do titular de
cargo público de provimento efetivo de Policial Penal, altera o Brasão
institucional do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte,
regulamenta o Distintivo e a Porta Funcional do Policial Penal e dá outras
providências. * DECRETO Nº 32.180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022. Institui o modelo
de Cédula de Identificação Funcional no formato físico e digital do titular de
cargo público de provimento efetivo de Policial Penal, altera o Brasão
institucional do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte,
regulamenta o Distintivo e a Porta Funcional do Policial Penal e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A Cédula de
Identificação Funcional do titular de cargo público de provimento efetivo de
Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser confeccionada em
formato físico e digital de acordo com as especificações constantes neste
Decreto.
§ 1º. A Cédula de
Identificação Funcional expedida no formato físico passa a ser confeccionada de
acordo com as especificações constantes no Anexo I deste Decreto.
§ 2º. O Distintivo e a
Porta Funcional da Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser
confeccionada de acordo com as especificações constantes nos Anexos IV e V
deste Decreto.
§ 3º. A Cédula de
Identificação Funcional expedida no formato digital, será desenvolvida para
dispositivos celulares moveis com plataformas “Android e iPhone (iOS)” e
disponibilizada por meio eletrônico pela SEAP/RN, na forma e regulamento da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
§ 4º. O formato digital de Cédula Funcional,
compatível com os dispositivos mencionados, será vinculado ao número da
operadora de telefonia fornecida pelo Policial Penal para fins de
funcionalidade e pareamento em um único dispositivo.
§ 5º. A Cédula digital de identificação
seguirá o Layout do modelo físico de documento oficial e contará com os
seguintes mecanismos de segurança: Icon do aplicativo identificando o “Brasão
da Polícia Penal” com modo alterar Icon; Senha de segurança por meio de
matrícula e data de nascimento; Fechamento automático “time close 10 segundos”;
Modo de fechamento por função agitar celular; Botão do Pânico com “função de disparo
de alerta de ocorrência, informando a geolocalização do dispositivo, nome do
Policial e classificação da ocorrência.
I – As ocorrências serão classificadas em:
Ajuda, Acidente, Suspeita de Resgate. Outras funções de segurança disponíveis.
II – A validação das informações constantes
nas Cédulas “física e digital”, corresponde a comparação entre os dados das
cédulas, com as informações armazenadas em banco de dados da Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária SEAP/RN ou do Estado.
III – A leitura das
informações presentes nas cédulas, dar-se-á por meio de escaneamento de código
de “QR code” a que se refere alínea “5.0” do anexo I, via aplicativos de
leituras ou câmeras de celular que redirecionará o aferidor ao site ou página
de validação da instituição de origem.
IV – Os Documentos de
Identificação de que trata esse Decreto, é de uso exclusivo e intransferível do
ocupante do cargo de provimento efetivo de Policial Penal do Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 2º As Cédula de
Identificação Funcional, fará prova de todas as informações nelas inseridas,
dispensada, em decorrência da lei, a apresentação dos documentos que lhe deram
origem, previsto no art. 19 da Constituição Federal.
Art. 3º As Cédulas de
Identificação Funcional de que trata este Decreto será fornecida pela
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP, juntamente com o
Porta Cédulas e Distintivo.
Art. 4º O Policial
Penal da ativa, receberá a Cédula Funcional, expedida com o porte de arma,
observados os dispositivos elencados na legislação específica.
Art. 5º O plano de
folha e as características da Cédula de Identidade Funcional encontram-se
descritas respectivamente no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Compete ao
Secretário de Estado da Administração Penitenciária a autorização para a
concessão ou permissão de uso do Brasão Oficial da Polícia Penal do Estado do
Rio Grande do Norte para fins confecção, produção, fabricação e comercialização
de fardamentos, distintivos, carteiras, cintos, bonés, coletes, gravuras em geral
e demais objetos de uso exclusivo da Polícia Penal, ou que faça referência ao
cargo.
§ 1º. O uso
institucional do Brasão da Polícia Penal fica restrito a veícu § 2º. Fica
proibido a confecção, fabricação, produção e comercialização de fardamentos,
objetos e adornos que utilizem o Brasão Oficial da Polícia Penal do Estado do
Rio Grande do Norte, ou que façam referência ao cargo de Policial Penal sem a
devida autorização.
§ 3º. A inobservância
prevista neste Decreto, sujeita o autor da infração, cumulativamente:
I – ao enquadramento
nas infrações e penalidades constantes dos art. 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
II – suspensão do
alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem prejuízo de aplicação
de multa.
§ 4º As multas
provenientes desse Decreto serão recolhidas ao Fundo Penitenciário Estadual
(FUNPERN), instituído pela Lei Complementar nº 289, de 3 de fevereiro de 2005.
§5º O Brasão
institucional será utilizado em fardamentos e uniformes da Polícia Penal do
Estado do Rio Grande do Norte conforme os modelos: Operacional - fardamento de
cor preta restrito as unidades; Tático - fardamento restrito aos Grupos
Operacionais em modelo único; Uniforme de Gala ou Social - modelos de uniforme
masculino e femininos de uso comum a todos os Policiais Penais utilizado
cerimoniais e eventos sociais.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 8º Fica revogado
o Decreto Estadual nº 22.251, de 19 de maio de 2011.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2022, 201º da Independência e
134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Florêncio Filho
* Republicado por incorreção.

Nenhum comentário:
Postar um comentário